Nova Lei do Direito Autoral
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
- TÍTULO I - Disposições Preliminares
- TÍTULO II - Das Obras Intelectuais
- CAPÍTULO I - Das Obras Protegidas
- CAPÍTULO II - Da Autoria das Obras Intelectuais
- CAPÍTULO III - Do Registro das Obras
Intelectuais
- TÍTULO III - Dos Direitos do Autor
- CAPÍTULO I - Disposições
Preliminares
- CAPÍTULO II - Dos Direitos Morais do Autor
- CAPÍTULO III - Dos Direitos Patrimoniais
do Autor e de sua Duração
- CAPÍTULO IV - Das Limitações aos Direitos
Autorais
- CAPÍTULO V - Da Transferência
dos Direitos do Autor
- TÍTULO IV - Da Utilização
de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
- CAPÍTULO I - Da Edição
- CAPÍTULO II - Da Representação e Execução
- CAPÍTULO III - Da Utilização
da Obra de Arte Plástica
- CAPÍTULO IV - Da Utilização da Obra Fotográfica
- CAPÍTULO V - Da Utilização
de Fonograma
- CAPÍTULO VI - Da Utilização da Obra Audiovisual
- CAPÍTULO VII - Da Utilização
de Bases de Dados
- CAPÍTULO VIII - Da Utilização da Obra Coletiva
- TÍTULO V - Dos Direitos Conexos
- CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
- CAPÍTULO II - Dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes
- CAPÍTULO III - Dos Direitos dos Produtores
Fonográficos
- CAPÍTULO IV - Dos Direitos das Empresas
de Radiodifusão
- CAPÍTULO V - Da duração dos Direitos Conexos
- TÍTULO VI - Das Associações de Titulares
de Direitos de Autor
- TÍTULO VII - Das Sanções
às Violações dos Direitos Autorais
- CAPÍTULO I - Disposição
Preliminar
- CAPÍTULO II - Das Sanções Civis
- CAPÍTULO III - Da Prescrição
da Ação
- TÍTULO VIII - Disposições
Finais e Transitórias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são
conexos.
Art. 2º. Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados
em vigor no Brasil NOTA 1.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais
ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art. 4º. Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento
do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor,
por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons
e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite;
fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante
a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência
de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento
e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou científica ou de um fonograma,
de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou
mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome
ou marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual NOTA 2 - a que resulta
da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade
de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte
usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la,
nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor NOTA 3 - a pessoa física
ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por
satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais
codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos
ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes NOTA
4 - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou
outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem,
declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras
literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º. Não serão de domínio público da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente
subvencionadas.
TÍTULO II - Das Obras Intelectuais
CAPÍTULO I - Das Obras Protegidas
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente
no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive
as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de
obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador NOTA 5;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
Parágrafo 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis NOTA 6.
Parágrafo 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca
os dados ou materiais em si mesmo e se entende sem prejuízo
de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos
dados ou materiais contidos nas obras.
Parágrafo 3º No domínio das ciências, a proteção se recairá
sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu
conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos
que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais
de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º. À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio
autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo Único. O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último
número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará
a dois anos.
CAPÍTULO II - Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo Único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para identificar-se como autor, poderá o criador
da obra literária, artística ou científica usar de seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo
ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade
com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
Parágrafo 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária, artística
ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando
ou dirigindo a sua edição ou apresentação por qualquer meio.
Parágrafo 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes
à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização
que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto
ou argumento literário, musical ou lítero-musical, e o diretor.
Parágrafo Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados
os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais
em obras coletivas.
Parágrafo 1º Qualquer dos participantes, no exercício de
seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie
seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver
a remuneração contratada.
Parágrafo 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
Parágrafo 3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização,
a remuneração e demais condições para sua execução.
CAPÍTULO III - Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe
de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no parágrafo 1º do art. 17 da
Lei nº 5988 NOTA 7, de 14 de dezembro de
1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei
será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro das obras
intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 17 da
Lei nº 5988 NOTA 8, de 14 de dezembro de
1973.
TÍTULO III - Dos Direitos do Autor
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de
comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO II - Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando
se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de,
por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar a sua memória, de forma que cause o menor inconveniente
possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado
de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Parágrafo 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros
os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
Parágrafo 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e
autoria da obra caída em domínio público.
Parágrafo 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se
as indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria do projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após
a conclusão da construção.
Parágrafo Único. O proprietário da construção responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der
como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO III - Dos Direitos Patrimoniais
do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor de obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor
a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva NOTA 9;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que
venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero
NOTA 10;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público
a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título
oneroso ou gratuito.
Parágrafo 1º O direito de exclusividade de reprodução não
será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o
propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível
em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e
incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado
da obra, pelo titular.
Parágrafo 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade
de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros
que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico
da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a qualquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não
for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
Parágrafo 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão
por maioria.
Parágrafo 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito
de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando
a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome
na obra.
Parágrafo 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao
domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo Único. Os comentários ou anotações poderão ser
publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada
à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento
de prova em processos administrativos ou judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado
à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo
convenção em contrário.
Parágrafo Único. A autorização para utilização econômica
de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido
de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra
o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os
casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do
preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de
arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo Único. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário
da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada
por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do
autor.
Parágrafo Único. O autor que se der a conhecer assumirá o
exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo Único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção
a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto
no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo Único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os
direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado
de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu
parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes
do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a
contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo
de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal
aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
CAPÍTULO IV - Das Limitações aos Direitos
Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para
uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada
para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem
da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de
quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela,
desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos locais de ensino, não havendo em qualquer caso
intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras inexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não
seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique
a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO V - Da Transferência dos Direitos
do Autor
Art. 49. Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores,
a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I - A transmissão total compreende todos os direitos de
autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos
por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita,
o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se
firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se
como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor,
que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
Parágrafo 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório
de Títulos e Documentos.
Parágrafo 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito
quanto ao tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo Único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre
que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou do co-autor, na
divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de
seus direitos.
TÍTULO IV - Da Utilização de Obras Intelectuais
e dos Fonogramas
CAPÍTULO I - Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la
e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o
autor.
Parágrafo Único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano da publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura
de obra literária, artística ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os
sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo Único. É vedada a publicação parcial, se o autor
manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim
o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo Único. No silêncio do contrato, considera-se que
cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base
nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente pelo autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com
o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes
ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o
editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre
o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais
ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada
à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo Único. Não havendo edição da obra no prazo legal
ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo
o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo
ao editor o ônus da prova.
Parágrafo 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao
editor o direito de exigir que se retire de circulação edição
da mesma obra feita por outrem.
Parágrafo 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior
a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta
dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares
pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra,
não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em
certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder
por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo Único. O editor poderá opor-se às alterações que
lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se
o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionado
o fato na edição.
CAPÍTULO II - Da Representação e Execução
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais
ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
Parágrafo 1º Considera-se representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em
locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão
e exibição cinematográfica.
Parágrafo 2º Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas
e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Parágrafo 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva
os teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates,
bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais,
órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais
e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas
NOTA 11.
Parágrafo 4º Previamente à realização da execução pública,
o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto
no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.
Parágrafo 5º Quando a remuneração depender da freqüência
do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização da execução pública.
Parágrafo 6º O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes
dos respectivos autores, artistas e produtores.
Parágrafo 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica
dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública
das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou execução, salvo
prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar
a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestra
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele
consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.
Parágrafo Único. Após o decurso do prazo a que se refere
este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outras tradução ou adaptação autorizada, salvo
se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita
em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar
a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente
ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO III - Da Utilização da Obra
de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de
arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente
o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
CAPÍTULO IV - Da Utilização da Obra
Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos
de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
Parágrafo 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.
Parágrafo 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que
não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
CAPÍTULO V - Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em
cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
CAPÍTULO VI - Da Utilização da Obra
Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária,
artística ou científica para produção audiovisual implica,
salvo disposição em contrário, consentimento para a sua utilização
econômica.
Parágrafo 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
Parágrafo 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da
obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o
tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não
poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que
terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à sua parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor
lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver
sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso,
da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo Único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual
no prazo ajustado ou não iniciar sua produção dentro de dois
anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere
este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em
obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos
responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o
º 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras
de televisão que as transmitirem.
CAPÍTULO VII - Da Utilização de Bases
de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base
de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de
expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou
processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados
ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público
dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste
artigo.
CAPÍTULO VIII - Da Utilização da Obra
Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo Único. Para valer-se do disposto no º 1º do art.
17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
TÍTULO V - Dos Direitos Conexos
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo Único. A proteção desta Lei aos direitos previstos
neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas
aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
CAPÍTULO II - Dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa
ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem
; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
Parágrafo 1º Quando na interpretação ou na execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor
do conjunto.
Parágrafo 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas
às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações
de interpretação ou execução de artistas que as tenha permitido
para utilização em determinado número de emissões, facultada
sua conservação em arquivo público.
Parágrafo Único. A reutilização subseqüente da fixação, no
País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa,
devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova
utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais da integridade
e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da
cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução,
compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado,
sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar
a interpretação do artista.
Parágrafo Único. O falecimento de qualquer participante de
obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional,
sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do
contrato e da Lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
CAPÍTULO III - Dos Direitos dos Produtores
Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares
da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO NOTA 12)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas
e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre
eles ou suas associações.
CAPÍTULO IV - Dos Direitos das Empresas
de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela
televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo
dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos
na programação.
CAPÍTULO V - Da duração dos Direitos
Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente
à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões
das empresas de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
TÍTULO VI - Das Associações de Titulares
de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem
os autores e os titulares de direitos conexos associar-se
sem intuito de lucro.
Parágrafo 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
Parágrafo 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito,
à associação de origem.
Parágrafo 3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas
na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo Único. Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante
comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central
para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
Parágrafo 1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido
e administrado pelas associações que o integrem.
Parágrafo 2º O escritório central e as associações a que
se refere este Título atuarão em juízo ou fora dele em seus
próprios nomes como substitutos processuais dos titulares
a eles vinculados.
Parágrafo 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
Parágrafo 4º O escritório central poderá manter fiscais,
aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer
título.
Parágrafo 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral
poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão
das contas prestadas a seus representados.
TÍTULO VII - Das Sanções às Violações
dos Direitos Autorais
CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se
sem prejuízo das penas cabíveis.
CAPÍTULO II - Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da
divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo Único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor
o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator,
nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores
o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio
ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias ou científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares,
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que infrator
é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos
de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado
até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição
de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim
ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções protegidas para evitar ou restringir
sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a
evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do público, sem autorização, obras,
interpretações ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de
obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal,
o nome, o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes
a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios
do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts.
68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa
de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
CAPÍTULO III - Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO NOTA 13)
TÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o
prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo
parágrafo 2º do art. 42 da Lei nº 5988, de 14 de dezembro
de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção
dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta
Lei NOTA 14.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade
do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor,
com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após
sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1346 a 1362
do Código Civil e as Leis nºs 4944 NOTA 15,
de 6 de abril de 1966; 5988 NOTA 16, de
14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus parágrafos
1º e 2º; 6800 NOTA 17, de 25 de junho de
1980; 7123 NOTA 18, de 12 de setembro de
1983; 9045 NOTA 19, de 18 de maio de 1995,
e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis
nºs 6533 NOTA 20, de 24 de maio de 1978
e 6615 NOTA 21, de 16 de dezembro de 1978.
- FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Francisco Weffort
Notas do MinC
1. São as Convenções em vigor no Brasil:
- Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias
e artísticas, de 9 de setembro de 1886;
- Convenção Universal sobre o direito de autor, revista em
Paris, a 24 de julho de 1971;
- Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em
obras literárias, científicas e artísticas, firmada em Washington,
a 22 de junho de 1946 (Convenção de Washington);
- Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes
ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos
de radiodifusão, de 26 de outubro de 1961 (Convenção de Roma).
2. Idêntica redação dada pela Lei nº 8401,
de 8 de janeiro de 1992.
3. Ver Lei nº 6533, de 24 de maio de 1978
e Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978.
4. Idem à nota 3.
5. Ver Lei nº 9609, de 19 de fevereiro de
1998.
6. Idem à nota 5.
7. Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973:
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra
intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na
Biblioteca Nacional NOTA 7.1, na Escola
de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal
do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema NOTA
7.2, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
Parágrafo 1º Se a obra for de natureza que comporte registro
em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele
com que tiver maior afinidade.
7.1. Os argumentos e roteiros das obras
audiovisuais, bem como a averbação da cessão dos direitos
patrimoniais do autor, serão registrados na Fundação Biblioteca
Nacional, consoante disposto no Decreto nº 99.603, de 13 de
outubro de 1990.
7.2. O instituto Nacional de Cinema -
INC foi extinto pela Lei nº 6281, de 9 de dezembro de 1975.
8. Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973,
Art. 17 (...):
Parágrafo 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá,
a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo
a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
9. Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça:
"São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica
de músicas em estabelecimentos comerciais".
10. Ver art. 4º da Lei nº 9609, de 19 de
fevereiro de 1998.
11. Súmula 63 do Superior Tribunal de
Justiça: "São devidos direitos autorais pela retransmissão
radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais".
Súmula 386 do Supremo Tribunal Federal:
"Pela execução de obra musical por artistas remunerados
é devido direito autoral, não exigível, porém, quando a orquestra
for de amadores".
12. Este inciso tinha a seguinte redação:
"todas as utilizações a que se refere o art. 29 desta Lei
a que se prestem os fonogramas; " Sustenta-se pelas razões
do veto - aqui resumida - a inadequação do inciso sob o argumento
de que "em se tratando de direitos conexos, referencia um
artigo que trata exclusivamente de direito de autor, o que
pode levar a uma equiparação entre estes dois institutos distintos
da propriedade intelectual. " Conclui, ainda, entendendo que
o inciso V do mesmo artigo "protege suficientemente os interesses
dos produtores fonográficos."
13. Este artigo tinha a seguinte redação:
"Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos
autorais, contado o prazo da data da ciência da infração."
Sustenta-se pelas razões do veto: "O dispositivo modifica
o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil, já alterado pelo
art. 131 da Lei nº 5988/73. A perda do direito de ação por
ofensa a direitos de autor, por decurso de prazo, está melhor
disciplinada na legislação vigente. O prazo prescricional
de cinco anos deve ser contado da data em que se deu a violação,
não da data do conhecimento da infração, como previsto na
norma projetada."
14. Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973
Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda
sua vida. (...)
Parágrafo 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos
patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta
anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento.
15. Dispõe sobre a proteção a artista,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá
outras providências.
16. Regula os direitos autorais e dá outras
providências.
17. Altera a Lei nº 5988, de 14 de dezembro
de 1973, que regula os direitos autorais, e dá outras providências.
18. Revoga o artigo 93 e o inciso I, do
artigo 120, da Lei nº 5988, de 14 de dezembro de 1973.
19. Autoriza o Ministério da Educação e
do Desporto e o Ministério da Cultura a Disciplinarem a Obrigatoriedade
de Reprodução, pelas Editoras de Todo o País, em Regime de
Proporcionalidade, de Obras em Caracteres Braille, e a Permitir
a Reprodução, sem Finalidade Lucrativa, de Obras já Divulgadas,
para uso Exclusivo de Cegos.
20. Dispõe sobre a Regulamentação das
Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões,
e dá outras Providências.
21. Dispõe sobre a regulamentação da profissão
de Radialista e dá outras providências.
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