DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Edição Número 245
de 22/12/2004
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e
de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis n
os 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de
julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925,
de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1 o Os rendimentos de que trata o art. 5 o da Lei n o
9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações
e operações realizadas a partir de 1 o de janeiro
de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda na fonte, às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento), em aplicações com prazo de até
180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com
prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos
e sessenta) dias;
III 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento),
em aplicações com prazo de 361 (trezentos e
sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV 15% (quinze por cento), em aplicações com
prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1 o No caso de aplicações existentes
em 31 de dezembro de 2004:
I os rendimentos produzidos até essa data serão
tributados nos termos da legislação então
vigente;
II em relação aos rendimentos produzidos em
2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput
deste artigo serão contados a partir:
a) de 1 o de julho de 2004, no caso de aplicação
efetuada até a data da publicação desta
Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação
efetuada após a data da publicação desta
Lei.
§ 2 o No caso dos fundos de investimentos, será
observado o seguinte:
I os rendimentos serão tributados semestralmente, com
base no art. 3 o da Lei n o 10.892, de 13 de julho de 2004,
à alíquota de 15% (quinze por cento), sem prejuízo
do disposto no inciso III deste parágrafo;
II na hipótese de fundos de investimentos com prazo
de carência de até 90 (noventa) dias para resgate
de quotas com rendimento, a incidência do imposto de
renda na fonte a que se refere o inciso I deste parágrafo
ocorrerá na data em que se completar cada período
de carência para resgate de quotas com rendimento, sem
prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
III por ocasião do resgate das quotas, será
aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto
nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3 o O disposto neste artigo não se aplica:
I aos fundos e clubes de investimento em ações
cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no
resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze
por cento);
II aos títulos de capitalização, no caso
de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos
serão tributados à alíquota de 20% (vinte
por cento).
§ 4 o Ao fundo ou clube de investimento em ações
cuja carteira deixar de observar a proporção
referida no art. 2 o da Medida Provisória n o 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no
caput e nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, a partir
do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso
de, cumulativamente, a referida proporção não
ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
total da carteira, a situação for regularizada
no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube
não incorrer em nova hipótese de desenquadramento
no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 5 o Consideram-se incluídos entre os rendimentos
referidos pelo art. 5 o da Lei n o 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, os predeterminados obtidos em operações
conjugadas, realizadas nos mercados de opções
de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros, em operações de
venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de
balcão.
§ 6 o As operações descritas no §
5 o deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento
em ações, não integrarão a parcela
da carteira aplicada em ações, para efeito da
proporção referida no § 4 o deste artigo.
§ 7 o O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer
o percentual a que se refere o art. 2 o da Medida Provisória
n o 2.18949, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2 o O disposto no art. 1 o desta Lei não se aplica
aos ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros,
e assemelhadas, inclusive day trade , que permanecem sujeitos
à legislação vigente e serão tributados
às seguintes alíquotas:
I 20% (vinte por cento), no caso de operação
day trade ;
II 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
§ 1 o As operações a que se refere o caput
deste artigo, exceto day trade , sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de
0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes
valores:
I nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes
diários, se positiva, apurada por ocasião do
encerramento da posição, antecipadamente ou
no seu vencimento;
II nos mercados de opções, o resultado, se positivo,
da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos
no mesmo dia;
III nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto
na data do seu vencimento, a diferença, se positiva,
entre o preço a termo e o preço à vista
na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira,
o valor da liquidação financeira previsto no
contrato;
IV nos mercados à vista, o valor da alienação,
nas operações com ações, ouro
ativo financeiro e outros valores mobiliários neles
negociados.
§ 2 o O disposto no § 1 o deste artigo:
I não se aplica às operações de
exercício de opção;
II aplica-se às operações realizadas
no mercado de balcão, com intermediação,
tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos
no inciso IV do § 1 o deste artigo, bem como às
operações realizadas em mercados de liquidação
futura fora de bolsa.
§ 3 o As operações day trade permanecem
tributadas, na fonte, nos termos da legislação
vigente.
§ 4 o Fica dispensada a retenção do imposto
de que trata o § 1 o deste artigo cujo valor seja igual
ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5 o Ocorrendo mais de uma operação no
mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física
ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos
valores de imposto incidente sobre todas as operações
realizadas no mês, para efeito de cálculo do
limite de retenção previsto no § 4 o deste
artigo.
§ 6 o Fica responsável pela retenção
do imposto de que tratam o § 1 o e o inciso II do §
2 o deste artigo a instituição intermediadora
que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou
as operações ou entidade responsável
pela liquidação e compensação
das operações, na forma regulamentada pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7 o O valor do imposto retido na fonte a que se refere
o § 1 o deste artigo poderá ser:
I deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados
no mês;
II compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subseqüentes;
III compensado na declaração de ajuste se, após
a dedução de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo, houver saldo de imposto retido;
IV compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital
na alienação de ações.
§ 8 o O imposto de renda retido na forma do § 1
o deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional
até o 3 o (terceiro) dia útil da semana subseqüente
à data da retenção.
Art. 3 o Ficam isentos do imposto de renda:
I os ganhos líquidos auferidos por pessoa física
em operações no mercado à vista de ações
nas bolsas de valores e em operações com ouro
ativo financeiro cujo valor das alienações,
realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações
e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II na fonte e na declaração de ajuste anual
das pessoas físicas, a remuneração produzida
por letras hipotecárias, certificados de recebíveis
imobiliários e letras de crédito imobiliário.
Art. 4 o Não se aplica o disposto nos arts. 1 o e 2
o desta Lei às pessoas jurídicas de que trata
o art. 77, inciso I, da Lei n o 8.981, de 20 de janeiro de
1995, aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da
Medida Provisória n o 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime
especial de que trata o art. 2 o da Medida Provisória
n o 2.222, de 4 de setembro de 2001, que permanecem sujeitos
às normas previstas na legislação vigente.
Art. 5 o Na transferência de titularidade de ações
gociadas fora de bolsa, sem intermediação, a
entidade encarregada de seu registro deverá exigir
o documento de arrecadação de receitas federais
que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho
de capital incidente na alienação ou declaração
do alienante sobre a inexistência de imposto devido,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1 o Quando a transferência for efetuada antes
do vencimento do prazo legal para pagamento do imposto devido,
a comprovação de que trata o caput deste artigo
deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após
o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não
tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o
fato à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo
por ela regulamentados.
§ 2 o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita
a entidade à multa de 30% (trinta por cento) do valor
do imposto devido.
Art. 6 o Os arts. 8 o e 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8 o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 12............................................................................................
...........................................................................................................
XII livros, conforme definido no art. 2 o da Lei n o 10.753,
de 30 de outubro de 2003.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28......................................................................................
...........................................................................................................
VI livros, conforme definido no art. 2 o da Lei n o 10.753,
de 30 de outubro de 2003;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7 o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas
de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei n o 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento
emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 8 o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação
ao 3 o (terceiro) e 4 o (quarto) trimestres-calendário
de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real
trimestral, sendo definitiva a tributação pelo
lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 9 o Os incisos I e II do art. 1 o da Lei n o 8.850, de
28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o .....................................................................................
I de 1 o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal;
e
II a partir de 1 o de outubro de 2004: mensal.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 10. Os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do
art. 52 da Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ...........................................................................................................
I -.............................................................................................................
...........................................................................................................
c) ...............................................................................................
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem
no período de 1 o de janeiro de 2004 até 30
de setembro de 2004: até o último dia útil
do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência
dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1 o de outubro de 2004: até o último
dia útil da quinzena subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no inciso I do §
10 do art. 8 o e no inciso I do caput do art. 16 da Lei n
o 9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o
lançamento a débito em conta corrente de depósito
para investimento para a realização de operações
com os valores mobiliários de que tratam os referidos
incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela
instituição interveniente, dos valores mobiliários
adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito
à vista e de investimento.
§ 1 o Os valores referentes à liquidação
das operações com os valores mobiliários
de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio
de lançamento a débito em conta corrente de
depósito para investimento, serão creditados
ou debitados a essa mesma conta.
§ 2 o As instituições intervenientes deverão
manter controles em contas segregadas que permitam identificar
a origem dos recursos que serão investidos em ações
e produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta
para investimento.
Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo
do ato que o excluir do parcelamento de débitos com
a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, de que tratam os arts. 1 o e 5 o da Lei n o 10.684,
de 30 de maio de 2003, mediante publicação no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação
de que trata o caput deste artigo nos casos em que for dada
ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento.
Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO,
nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros
bens, no mercado interno, ou a sua importação,
quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários
do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização
exclusiva em portos na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto
de Importação.
§ 1 o A suspensão do Imposto de Importação
e do IPI converte-se em isenção após
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência
do respectivo fato gerador.
§ 2 o A suspensão da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação,
inclusive de importação, sujeita a alíquota
0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3 o A aplicação dos benefícios
fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação,
fica condicionada à comprovação, pelo
beneficiário, da quitação de tributos
e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado
à importação e do Imposto de Importação,
à formalização de termo de responsabilidade
em relação ao crédito tributário
suspenso.
§ 4 o A suspensão do Imposto de Importação
somente será aplicada a máquinas, equipamentos
e outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5 o A transferência, a qualquer título,
de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados
mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo
fixado nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, deverá
ser precedida de autorização da Secretaria da
Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos,
acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação
aplicável.
§ 6 o A transferência a que se refere o §
5 o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da
Receita Federal, a adquirente também enquadrado no
REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança
dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a
que se refere o § 3 o deste artigo;
II assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade
pelos tributos e contribuições suspensos, desde
o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7 o O Poder Executivo relacionará as máquinas,
equipamentos e bens objetos da suspensão referida no
caput deste artigo.
Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador
portuário, o concessionário de porto organizado,
o arrendatário de instalação portuária
de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá os requisitos e os procedimentos para
habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições
e importações efetuadas até 31 de dezembro
de 2007.
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/P ASEP e da COFINS não
impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
Art. 18. Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência
da Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não incidirá
o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha
Mercante -AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino
seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do
país, exceto para as embarcações de casco
com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis,
cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 19. O levantamento ou a autorização para
depósito em conta bancária de valores decorrentes
de precatório judicial somente poderá ocorrer
mediante a apresentação ao juízo de certidão
negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem
como certidão de regularidade para com a Seguridade
Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida
a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
no caput deste artigo:
I aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários
advocatícios;
II aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto
no art. 3 o da Lei n o 10.259, de 12 de julho de 2001, que
dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal.
Art. 20. As intimações e notificações
de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n o 73,
de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes
a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores
da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante
a entrega dos autos com vista.
Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei n o 10.522, de 19 de
julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................................
§ 1 o A falta de pagamento de 2 (duas) prestações
implicará a imediata rescisão do parcelamento
e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição
em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento
da execução, vedado o reparcelamento, com exceção
do previsto no § 2 o deste artigo.
§ 2 o Salvo o disposto no art. 11 da Lei n o 10.684,
de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal,
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto
Nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências",
será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, observado o seguinte:
I ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá
comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte
por cento) do débito consolidado;
II rescindido o reparcelamento, novas concessões somente
serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;
III aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento,
naquilo que não o contrariar, as demais disposições
relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
autorizada a não contestar, a não interpor recurso
ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista
outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão
versar sobre:
...........................................................................................................
§ 1 o Nas matérias de que trata este artigo, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando
citado para apresentar resposta, hipótese em que não
haverá condenação em honorários,
ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado
da cisão judicial.
...........................................................................................................
§ 4 o A Secretaria da Receita Federal não constituirá
os créditos tributários relativos às
matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 5 o Na hipótese de créditos tributários
já constituídos, a autoridade lançadora
deverá rever de ofício o lançamento,
para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito
tributário, conforme o caso." (NR)
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os
autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
...........................................................................................................
§ 2 o Serão extintas, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, as execuções
que versem exclusivamente sobre honorários devidos
à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
...........................................................................................................
§ 4 o No caso de reunião de processos contra o
mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei n o 6.830, de 22
de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado
no caput deste artigo, será considerada a soma dos
débitos consolidados das inscrições reunidas."
(NR)
Art. 22. O art. 17 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17......................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
e o Banco Central do Brasil expedirão instruções
para a apuração do resultado líquido,
sobre a movimentação de divisas relacionadas
com essas operações, e outras que se fizerem
necessárias à execução do disposto
neste artigo." (NR)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I na hipótese dos arts. 1 o a 5 o e 7 o , a partir
de 1 o de janeiro de 2005;
II na hipótese do art. 11, a partir de 1 o de outubro
de 2004;
III na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
Art. 24. Ficam revogados o art. 63 da Lei n o 8.383, de 30
de dezembro de 1991, a partir de 1 o de janeiro de 2005, e
o § 2 o do art. 10 da Lei n o 10.925, de 23 de julho
de 2004.
Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183 o da Independência
e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
LEI 10.753
DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
Institui a Política Nacional do
Livro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Nacional
do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício
do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível
da difusão da cultura e transmissão do conhecimento,
do fomento à pesquisa social e científica, da
conservação do patrimônio nacional, da
transformação e aperfeiçoamento social
e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição,
a difusão, a distribuição e a comercialização
do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores
e autores brasileiros, tanto de obras científicas como
culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro
editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando
a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no
País;
IX - capacitar a população para o uso do livro
como fator fundamental para seu progresso econômico,
político, social e promover a justa distribuição
do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas
e pontos de venda de livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros
as condições necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual
o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2º - Considera-se livro, para efeitos desta Lei,
a publicação de textos escritos em fichas ou
folhas, não periódica, grampeada, colada ou
costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura,
em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer
natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos
em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura
ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos,
mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por
editores, mediante contrato de edição celebrado
com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico,
para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3º - É livro brasileiro o publicado por
editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o
impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor
sediado no Brasil.
Art. 4º - É permitida a entrada no País
de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes
de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea
d, da Constituição, e, nos termos do regulamento,
de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo
dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Nova Redação
dada pelo art. 85 da Lei 10.833/03 efeitos a partir de 31.12.03
LEI 10.865
DE 30 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre
a importação de bens e serviços e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Ficam instituídas a Contribuição
para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros
ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e
a Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação,
com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195,
inciso IV, da Constituição Federal, observado
o disposto no seu art. 195, § 6º.
§ 1º. Os serviços a que se refere o caput
deste artigo são os provenientes do exterior prestados
por pessoa física ou pessoa jurídica residente
ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique
no País.
§ 2º. Consideram-se também estrangeiros:
I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem
ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos
no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo
ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática
de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública;
ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos,
os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças,
os acessórios e os componentes, de fabricação
nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais
de engenharia e exportados para a execução de
obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem
ao País.
Art. 2º - As contribuições instituídas
no art. 1º desta Lei não incidem sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos
de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco
ou comprovado de expedição e que forem redestinados
ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade
e valor, e que se destinem à reposição
de outros anteriormente importados que se tenham revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou
imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada
a regulamentação do Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de
perdimento, exceto nas hipóteses em que não
sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do
registro da declaração de importação,
observada a regulamentação do Ministério
da Fazenda;
V - pescado capturado fora das águas territoriais
do País por empresa localizada no seu território,
desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade
pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação
temporária;
VII - bens ou serviços importados pelas entidades
beneficentes de assistência social, nos termos do §
7º do art. 195 da Constituição Federal,
observado o disposto no art. 10 desta Lei;
VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente
destruídos;
IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis
para os fins a que se destinavam, desde que destruídos,
sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional e de outros serviços,
que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu
de base de cálculo da contribuição.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º - O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego
ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior
como contraprestação por serviço prestado.
§ 1º. Para efeito do inciso I do caput deste artigo,
consideram- se entrados no território nacional os bens
que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha
a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo
não se aplica:
I - às malas e às remessas postais internacionais;
e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua
natureza ou condições de manuseio na descarga,
esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que
o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo
em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º
deste artigo, serão exigidas as contribuições
somente em relação ao que exceder a 1% (um por
cento).
Art. 4º - Para efeito de cálculo das contribuições,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação
de bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito
tributário, quando se tratar de bens constantes de
manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade
aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência
dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo
despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento,
na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega,
do emprego ou da remessa de valores na hipótese de
que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho
para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação
do imposto de importação.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º - As contribuições serão
calculadas mediante aplicação, sobre a base
de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das
alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
para a COFINS-Importação.
§ 1º. As alíquotas, no caso de importação
de produtos farmacêuticos, classificados nas posições
30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto
no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, são de:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para
o PIS/PASEP-Importação; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento),
para a COFINS-Importação.
§ 2º. As alíquotas, no caso de importação
de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e
nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são
de:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento),
para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º. Na importação de máquinas
e veículos, classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação;
e
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento),
para a COFINS-Importação.
§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo,
relativamente aos produtos classificados no Capítulo
84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
§ 5º. Na importação dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos
de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da
NCM, as alíquotas são de:
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação;
e
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento),
para a COFINS-Importação.
§ 6º. A importação de embalagens
para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de embalagem para água
fica sujeita à incidência do PIS/PASEP Importação
e da COFINS-Importação, fixada por unidade de
produto, às alíquotas previstas naquele artigo,
com a alteração inserida pelo art. 21 desta
Lei.
§ 7º. A importação de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas,
referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, fica sujeita à incidência das contribuições
deque trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às
alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento ali referido. (Nova Redação dada
pelo art. 6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 01.11.04)
Redação Anterior
§ 8º. A importação de gasolinas e
suas correntes, exceto de aviação e óleo
diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo
(GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene
de aviação fica sujeita à incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas
previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento ali referido.
§ 9º. Na importação de autopeças,
relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica
fabricante de máquinas e veículos relacionados
no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são
de:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento),
para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento),
para a COFINS-Importação.
§ 10. Na importação de papel imune a impostos
de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição
Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12
deste artigo, quando destinado à impressão de
periódicos, as alíquotas são de:
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição
para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a
0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação
e da COFINS- Importação, incidentes sobre:
I - produtos químicos e farmacêuticos classificados
nos Capítulos 29 e 30 da NCM;
II - produtos destinados ao uso em laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas classificados nas posições 30.02,
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
das contribuições, nas hipóteses de importação
de:
I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego
na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas
no Registro Especial Brasileiro;
II - embarcações construídas no Brasil
e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação
para subsidiária integral no exterior, que retornem
ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional
de origem;
III - papel destinado à impressão de jornais,
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência
desta Lei, ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90,
todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência
desta Lei ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas partes e peças de reposição, e películas
cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados
à indústria cinematográfica e audiovisual,
e de radiodifusão;
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02
da NCM; (Nova Redação dada pelo art. 6º
da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04)
Redação Anterior
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão
e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo,
de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais
e equipamentos; (Nova Redação dada pelo art.
6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04)
Redação Anterior
VIII - nafta petroquímica, código 2710.11.41
da NCM;
IX - gás natural destinado ao consumo em unidades
termelétricas integrantes do Programa Prioritário
de Termelétricas - PPT;
X - produtos hortícolas e frutas, classificados nos
Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição
04.07, todos da TIPI; e
XI - semens e embriões da posição 05.11,
da NCM.
§ 13. O Poder Executivo regulamentará:
I - o disposto no § 10 deste artigo; e
II - a utilização do benefício da alíquota
0 (zero) de que tratam os incisos I a VII do § 12 deste
artigo.
XII - livros técnicos e científicos, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação
e da Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art.
6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04)
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
das contribuições incidentes sobre o valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, referente a aluguéis e contraprestações
de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves utilizados na atividade
da empresa. (Acrescentado pelo art. 6º da Lei 10.925/04
- efeitos a partir de 26.07.04)
Art. 28 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, de:
I - papel destinado à impressão de jornais,
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência
desta Lei ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma
a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90,
todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência
desta Lei ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
III - produtos hortícolas e frutas, classificados
nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição
04.07, todos da TIPI; e
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02
da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos,
lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão
e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos; (Nova Redação dada
pelo art. 6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04)
Redação Anterior
V - semens e embriões da posição 05.11
da NCM. (Acrescentadao pelo art. 6º da Lei 10.925/04
- efeitos a partir de 26.07.04)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
o disposto no inciso IV do caput deste artigo. (Acrescentado
pelo art. 6º da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04)
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